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Taxas de retenção na fonte não residentes nos

26.12.2020
Farin59227

tributados em sede de IRC, estão sujeitos a uma retenção na fonte à taxa de 25%, a qual tem a natureza de imposto por conta do IRC, excepto quando se trate de dividendos pagos ou colocados à disposição de contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados. Empresas. Retenção na fonte e pagamentos de serviços a sociedades não residentes. O Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu que, nos pagamentos efetuados a sociedades não residentes, a obrigação de retenção na fonte só se constitui no momento em que sejam efetuados esses pagamentos e não no momento em que seja emitida a respetiva fatura. - Independentemente do exercício da opção prevista nos números anteriores, os rendimentos obtidos em território português estão sujeitos a retenção na fonte às taxas aplicáveis aos rendimentos auferidos por não residentes, sem prejuízo do disposto em convenção destinada a eliminar a dupla tributação ou de um outro acordo de Adicionalmente, nos termos do regime geral português, lucros distribuídos a sócios ou accionistas colectivos residentes em Portugal encontram-se igualmente isentos de retenção na fonte para participações superiores a 10% detidas por um prazo não inferior a 12 meses, nos termos do Artigo 97º 1. c) do CIRC.

Os lucros pagos ou colocados à disposição por entidades não residentes (através de um “agente pagador” residente em Portugal), a favor de beneficiários residentes em território português, a qual opera também por retenção na fonte, são igualmente tributados à taxa de 28%, bem como os lucros pagos ou colocados à disposição por

Lei n.º 3/2019 – Taxa de tributação dos rendimentos prediais . Ao abrigo da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, foram criadas condições de acesso a incentivos fiscais em programas de construção de habitação para renda acessível. See full list on economias.pt Desde que a entidade patronal esteja na posse da comunicação referida no n.º 6 do artigo 71.º do Código do IRS, e perante o pagamento de um vencimento de 435,76 euros (inferior a 600 euros), não deve proceder a retenção na fonte. Desde 2019, a taxa de IRS sobre as rendas (a taxa final, não a taxa de retenção na fonte) foi desdobrada em várias taxas, consoante o tempo de duração do contrato de arrendamento. Nalguns casos a taxa de 28% pode descer para os 10%.

6 Abr 2016 Quais as taxas de retenção aplicáveis a não residente? sujeitos passivos não residentes é aplicada uma taxa de retenção na fonte de 25%.

See full list on economias.pt Desde que a entidade patronal esteja na posse da comunicação referida no n.º 6 do artigo 71.º do Código do IRS, e perante o pagamento de um vencimento de 435,76 euros (inferior a 600 euros), não deve proceder a retenção na fonte. Desde 2019, a taxa de IRS sobre as rendas (a taxa final, não a taxa de retenção na fonte) foi desdobrada em várias taxas, consoante o tempo de duração do contrato de arrendamento. Nalguns casos a taxa de 28% pode descer para os 10%. Se é um dos muitos portugueses que, a cada mês, confere o recibo de vencimento letra por letra, para confirmar que tudo está como deve estar e não há enganos, certamente está familiarizado com o termo “retenção na fonte” – e, nesse caso, também sabe que 2019 trouxe novas regras para os contribuintes que descontam uma parte do que ganham. Regra geral, as comissões consideradas como rendimentos obtidos em território nacional por sujeitos passivos não residentes estão sujeitas a uma taxa de retenção na fonte, com caráter liberatório de 25%, nos termos do n.º 4 do artigo 94.º do CIRC. Quem não chegar aos 10 mil euros de rendimentos anuais fica isento de retenção na fonte nos recibos verdes. Para tal deve selecionar a opção “Dispensa de retenção – art. 101.º-B, n.º 1, al. a) e b), do CIRS” ao emitir os recibos verdes online.

Quando o beneficiário dos dividendos de ações nacionais é um residente em Portugal, aplica-se uma taxa liberatória de 28%, ou seja, o contribuinte não tem de os declarar, além de que os dividendos são rendimentos tributados por retenção na fonte. No caso de os dividendos de ações estrangeiras, são normalmente “tributados em

A Lei do Orçamento de Estado (“LOE”) para 2019 veio contemplar novas medidas, para efeitos de retenção na fonte, no caso de rendimentos de trabalho dependente, bem como profissionais e empresariais (ainda que decorrentes de atos isolados), pagos a colaboradores não residentes …  Dividendos: Dividendos pagos a entidades não-residentes estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 25%. Reunidos determinados requisitos, esta taxa poderá ser reduzida até 0%. instituição bancária, o consulente já se encontrava na condição de residente no exterior, e por isso a retenção na fonte deveria ter se dado à alíquota de 25% sobre o total do valor recebido. 13. Tendo sido retido, no entanto, valor a menor, pela incorreta aplicação da

Os rendimentos das obrigações auferidos por pessoas singulares residentes A retenção na fonte libera a obrigação de declaração de imposto, salvo se o e não isento de IRC incide uma taxa adicional – derrama estadual - de 3% ou 5%.

13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %, os rendimentos mencionados nos n.ºs 1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam Com base na informação constante no Modelo 11, onde indica a situação pessoal e familiar do trabalhador, a entidade empregadora efectua a retenção na fonte do trabalhador baseando-se nas taxas da “tabela de retenção na fonte para os rendimentos da primeira categoria”. Considerando que não existe Convenção, a tributação dos rendimentos objecto do contrato será efectuada de acordo com a Lei interna da República de Moçambique, a taxa de retenção na fonte de 20% nos termos do nº 1 do artigo 62 do Código do IRPC. Aos rendimentos obtidos em território português por não residentes quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade (exclusividade) não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, aplicando-se a taxa de 25% à parte que exceder esse valor. A taxa normal do IRC para as empresas residentes que exercem a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou para estabelecimentos estáveis de empresas não residentes que exercem essas atividades é de 21%, à qual acresce, na maioria dos concelhos, a derrama municipal à taxa máxima de 1,5%, incidente sobre o lucro tributável. Isenção de retenção na fonte. Possibilidade de aplicação de isenção de retenção na fonte de lucros e reservas colocados à disposição por uma sociedade residente, para efeitos fiscais, em Portugal, desde que sujeita e não isenta de IRC e não abrangida pelo regime da transparência fiscal, a entidades residentes noutro Estado As entidades que paguem ou coloquem à disposição de residentes não habituaisrendimentos enquadrados na categoria A, resultantes de atividades de elevado valoracrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, constantes da referidaPortaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro, devem efetuar retenção na fonte à taxa de 20%,conforme

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